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Estrutura Organizacional


ATENDIMENTO AO PÚBLICO

  • Telefone: (91) 3721-5054
  • Horario de Atendimento: 07:30 as 13:30
  • Endereço: Trav. Floriano Peixoto,1981 – Centro


ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

  • Responsável: Marco Aurélio Pimentel Moura
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ORGANOGRAMA DO RPPS


AGENDA DO PRESIDENTE


CARTA DE SERVIÇO


COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS

Art. 356 - São órgãos do I.P.M.C.;
1 - Assembléia Geral;
2 - Conselho Previdenciário;
3 - Presidência.
 
Art. 357 - Assembléia Geral é a reunião dos associados contribuintes em gozo de seus direitos.
 
Art. 358 - São atribuições da Assembléia Geral:
I - Eleger os membros do Conselho Previdenciário, que terão o mandato de 02 (dois) anos;
II - Decidir sobre a adoção de normas que impliquem na utilização do patrimônio do I.P.M.C, não previstos neste livro.
 
Art. 359 - A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter ordinário, de dois em dois anos, na segunda quinzena de janeiro, com objetivo exclusivo de proceder as eleições previstas no inciso I do artigo anterior.
 
Art. 360 - A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter extraordinário, para apreciar matéria ou fato de relevante interesse do I.P.M.C.
 
Art. 361 - A Assembléia Geral se instalará com o mínimo de 2/3 de seus membros; em 2ª convocação com 50% ( cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros e; em 3ª convocação com qualquer número, em local, dia e hora previamente determinado em edital, publicado em jornal de grande circulação no município e nos locais públicos de costume. Parágrafo Único - A Assembléia Geral será convocada pelo presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho Previdenciário, sendo presidida pelo presidente do Conselho Previdenciário. (emenda modificativa)
 
Art. 362 - O Conselho Previdenciário é o órgão de orientação e coordenação superior no âmbito do I.P.M.C e terá a seguinte constituição.
1 – Secretário Municipal de Administração, que o presidirá;
2 – 01 (hum) membro dentre os contribuintes do IPMC, indicado pelo chefe do Poder Legislativo;
3 – 01 (hum) membro dentre os contribuintes do IPMC, indicado pelo chefe do Poder Executivo;
4 – 03 (três) contribuintes obrigatórios eleitos pela Assembléia Geral, sendo l (hum) entre os contribuintes do Poder Legislativo e 2 (dois) entre os contribuintes do Poder Executivo.
5 – 01 (hum) membro dentre os servidores inativos e pensionistas, eleitos em assembléia da categoria. (emenda modificativa) § 1º - Todos os membros do Conselho Previdenciário deverão ser servidores e contribuintes em atividade ou na inatividade. (emenda aditiva) § 2º - Os membros do Conselho Previdenciário deverão ser eleitos com os seus respectivos suplentes (emenda aditiva).
 

Art. 363 - Ao Conselho Previdenciário compete basicamente:

1 – Aprovar o orçamento-programa anual da entidade e os créditos adicionais;

2 – Apreciar os balanços e inventários anuais da entidade;

3 – Decidir sobre os recursos interpostos contra atos do Presidente;

4 – Decidir sobre gravame e alienação de bens Imóveis do Instituto;

5 – Propor ao Prefeito Municipal medidas legislativas a respeito da política previdenciária do Município.

6 – Dispor sobre o regime de trabalho e sobre o sistema de remuneração dos servidores do IPMC, e criar os cargos e funções do Quadro de Pessoal da autarquia; Prefeitura Municipal de Castanhal - Palácio Maximino Porpino da Silva. Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 2232 - Centro - CEP.: 68743-050 Fone: (91) 3721-1445 / (91) 3721-1634 / (91) 3721-1990 (tel/fax) Site: www.castanhal.pa.gov.br 

7 – Aprovar o Regimento Interno da entidade, levando-o a homologação da Assembléia Geral;

8 – Elaborar e rever o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à homologação da Assembléia Geral.

9 – Criar Divisões, Serviços, Seções e funções gratificadas;

10 – Instituir regime de tempo integral ao Presidente e aos demais servidores do IPMC;

11 – Expedir normas sobre questões, assuntos e matérias pertinentes às atividades do Instituto, que independam de lei ou decreto;

12 – pelo voto da maioria de seus membros:

a) - Afastar do exercício, pelo prazo máximo 30 (trinta) dias, o presidente do IPMC ou qualquer conselheiro que foi indiciado na prática de ato lesivo ao patrimônio da instituição ou crime contra a Administração Pública;

b) - instaurar Inquérito Administrativo, designando comissão constituída de 03 (três) servidores municipais estáveis para apurar as responsabilidades das pessoas referidas na alínea anterior;

c) - Com base na conclusão do inquérito, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo/ Legislativo Municipal para aplicação de pena de perda da função às pessoas de que trata a alínea “a”;

d) - Representar à autoridade judicial competente, para a apuração da responsabilidade civil e criminal das pessoas de que trata a alínea "a", independente da aplicação efetiva da pena prevista na alínea "c", designando sua Assessoria Jurídica para acompanhar o processo judicial em todos os seus trâmites;

13 - Homologar o nome do escolhido pelo prefeito Municipal para Presidente do I.P.M.C.

Art. 364 - O Conselho Previdenciário reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário por solicitação do presidente do IPMC ou de 1/3 dos membros do Conselho (emenda modificativa).

Art. 365 - A Presidência é o conjunto dos órgãos de orientação e execução sobre a administração do I.P.M.C.

Art. 366 - O Presidente do I.P.M.C. e sua Diretoria, serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre os contribuintes que estejam habilitados para o exercício do cargo.

Art. 367 - A Presidência compreende os seguintes órgãos:

1 – Gabinete;

2 – Diretoria Administrativa e Financeira;

3 – Assessoria Técnica.

Art. 368- Ao Presidente compete:

1 – Exercer as atividades de administração geral e específica da entidade, nos termos desta lei, do Regulamento e Regimento Interno;

2 – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Previdenciário;

3 – Representar o Instituto em juízo ou fora dele.

Art. 369 - O Regimento Interno do I.P.M.C. aprovado pelo Conselho Previdenciário, disporá sobre as atividades dos Órgãos da Presidência bem como as atribuições dos respectivos dirigentes.

Art. 370 - O Presidente poderá requisitar a disponibilidade de servidores públicos municipais para exercerem funções no IPMC, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens que lhes sejam assegurados, no quadro a que pertencem no órgão municipal de origem.